quarta-feira, 14 de julho de 2010

Rascunho de Direito Administrativo – parte 1

DIREITO ADMINISTRATIVO: NATUREZA JURÍDICA, CONCEITO, OBJETO

Há a divisão clássica do direito em dois ramos, atribuída a Justiniano: direito público e direito privado. Apesar de muitas críticas a tal divisão ela pode vir a ser cobrada em provas e concursos e serve também como um parâmetro didático para o estudo do direito.


O direito público seria o que tem como objetivo principal regular os interesses da sociedade vista de forma coletiva bem como disciplinar as relações do Estado com os seus órgãos e entidades e da sociedade com o Estado. Característica marcante seria a prevalência do interesse público sobre o privado, ocorrendo uma desigualdade nas relações jurídicas.


O direito administrativo é um ramo do direito público. O direito administrativo vai regular a organização do Estado e o exercício de suas atividades, tendo como fundamento o interesse público.


O direito privado tem como objetivo regular os interesses entre os particulares em sociedade. Importante notar que o Estado poderá agir também como particular em determinadas circunstâncias. Nesse ramo há a igualdade jurídica.


Direito administrativo é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”, segundo a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro.


O objeto do direito administrativo não se limita apenas a relações regidas pelo direito público, todas as relações internas e externas da administração pública são objeto deste ramo do direito. Importante sublinhar que todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) praticam atividades administrativas, muito embora sejam atividades típicas do Poder Executivo.


FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO





No Brasil não há um código de direito administrativo. As normas e textos deste ramo do direito encontram-se em diversos diplomas normativos: leis, Constituição Federal, medidas provisórias, regulamentos, decretos.


Leis administrativas de bastante relevância e que geralmente são cobradas em provas, concursos e no exame de ordem são: Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores federais civis), Lei 8.666/1993 (lei das licitações), Lei 8.987/1995 (concessões e permissões públicas), Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo em âmbito federal), Lei 11.079/2004 (lei da parceria público-privado), Lei 11.107/2005 (lei dos consórcios públicos).


Quatro são as fontes principais do direito administrativo: a lei (principalmente a Constituição Federal e todos os diplomas legais normativos), a jurisprudência (fonte secundária, sendo que as súmulas vinculantes seriam fontes principais), a doutrina e os costumes (fonte indireta, menos que uma fonte secundária).


SISTEMAS ADMINISTRATIVOS





O sistema administrativo é a forma como o Estado controla seus atos administrativos ilegítimos ou ilegais. São dois: o inglês (ou de unicidade de jurisdição, ou de controle judicial) e o francês (ou de dualidade de jurisdição, ou sistema contencioso administrativo).


No sistema inglês todos os litígios podem ser apreciados pelo Poder Judiciário (só este tem jurisdição no sentido próprio).


No sistema francês o Poder Judiciário não aprecia os atos próprios da administração pública, ficam sujeitos a uma jurisdição especial com tribunais administrativos (jurisdição administrativa). O Poder Judiciário então tem a jurisdição comum (competência para resolver os demais litígios que não sejam administrativos).





No Brasil adotamos o sistema inglês.
Só que é importante frisar que no Brasil o administrado pode resolver seus conflitos administrativos com processos perante a própria administração pública (processos administrativos), entretanto poderá a qualquer tempo recorrer ao Poder Judiciário, e este é que vai dizer o direito aplicável em última palavra.

REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

Um regime jurídico trata-se de um conjunto de regras que visam disciplinar um instituto. O regime jurídico-administrativo é regime de direito público e tem aplicabilidade para as entidades, agentes e órgãos públicos. Baseia-se o regime no seguinte: assim como há poderes especiais da administração pública há também restrições especiais. As limitações e as prerrogativas baseiam-se nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Fundamento da existência do princípio da supremacia do interesse público é a obrigação do Estado em atingir as suas finalidades, definidas pelas lei e principalmente a Constituição.
O princípio da indisponibilidade do interesse público é um contraponto ao princípio da supremacia do interesse público. A administração pública tem poderes especiais mas também restrições em sua atuação, que não existem para os particulares. O fundamento é que o povo é o titular do interesse público e não a administração pública.

Os dois princípios basilares do Direito Administrativo não se encontram expressos na Constituição Federal de 1988, mas diversos princípios são elencados no artigo 37 da Carta Magna brasileira que são decorrências desses dois princípios, citamos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (que tem como mnemônico L I M P E).

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